TJPB obriga Prefeitura a pagar FGTS à merendeira prestadora de serviço

Tribunal de Justiça da Paraíba (Foto: Ednaldo Araújo/Divulgação/TJPB)

Uma merendeira não concursada, que prestou serviço à Prefeitura de Marcação de 2005 a 2010, tem direito a receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante o período trabalhado, no valor de R$ 2.076,80. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que manteve a sentença proferida pela juíza Silvana Carvalho Soares, da Comarca de Rio Tinto. O acórdão da Apelação Cível teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho e foi publicado nesta quinta-feira (4) no Diário da Justiça eletrônico do Poder Judiciário.

No recurso de Apelação, a Prefeitura de Marcação pediu a reforma da sentença, sustentando a nulidade do contrato, já que a servidora foi admitida sem concurso público, de forma temporária, não gerando direitos trabalhistas, tornando indevido o pagamento do FGTS. O relator, Aluízio Bezerra, lembrou em seu voto a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), de que as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem concurso público, são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito a receber os salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS.

“No caso dos autos, a função de merendeira não apresenta caráter transitório e emergencial, tratando-se de necessidade permanente da Administração. Logo, tem-se de fato, um contrato nulo, porquanto não houve a pecha da contratação de emergência, nem a prévia submissão a concurso público”, ressaltou o relator, observando, porém, que seria  injusto o não pagamento pelos serviços realizados, já que implicaria afronta a outras regras e princípios consolidados, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a proteção à boa-fé e à segurança jurídica.

Aluízio Bezerra destacou, ainda, que havia, de fato, um vínculo da servidora com a Administração do município, que se iniciou em março de 2005, com término em agosto de 2010. “Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que determinou apenas o depósito do FGTS relativo ao período trabalhado”, afirmou o relator. #Justiça

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