
Quando um casal passa por um divórcio é comum que um dos cônjuges continue morando no imóvel que pertencia aos dois. Nessa situação, as despesas relacionadas a manutenção desse bem devem ficar sob responsabilidade exclusiva daquele que continuar morando.
Mas, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que quem sai da casa cede a posse do imóvel em forma de empréstimo gratuito, para que não haja prejuízo injusto, o excônjuge que NÃO vive no imóvel, não será obrigado a ceder seu direito de posse gratuitamente e por isso tem algumas opções:
- 1 Comprar a parte do ex-cônjuge que mora no imóvel;
- 2 Vender sua parte para o ex-cônjuge que vive no imóvel; ou
- 3 Receber uma compensação financeira, calculada como aluguel corresponde à metade do valor normal de um aluguel;
Sobre a venda do imóvel, importa saber que também é possível solicitá-la por meio de um processo judicial, quando faltam recursos entre as partes ou não há acordo. Neste caso, até que o imóvel seja oficialmente vendido, poderão ser fixados alugueis, calculados a partir do momento em que esse processo for iniciado.
Outra situação importante é que não é preciso aguardar o término do processo de divórcio ou mesmo a conclusão da divisão dos bens para iniciar a cobrança dos aluguéis. Afinal, a espera por esses acontecimentos pode durar um longo período durante o qual uma das partes pode aproveitar, injustamente, o imóvel sem restrições.
Por isso, é possível solicitar a fixação dos pagamentos de aluguel desde o momento em que a separação efetiva do casal ocorre, no decorrer desse processo.
Agora, se aquele que não faz uso do imóvel, nunca manifestou sua intenção em interromper a exclusividade de uso pelo outro sem compensação, depois do divórcio e partilha do bem, muda de ideia, não poderá cobrar valores retroativos. Essa cobrança terá como data inicial aquela em que tiver expressado interesse.
Em todos os cenários, o que se exige é a prova de que ambos são proprietários do mesmo bem imóvel e que apenas um deles faça uso exclusivo. No entanto, é altamente recomendável buscar a orientação de um(a) advogado(a) especialista antes disso para avaliar detalhes que possam impactar seu objetivo de maneira positiva ou negativa, como casos em que o imóvel tenha sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) ou o regime de bens selecionado. #ColunaAdvogando
DRA. GEYSIANNE VIEIRA, Advogada – OAB/PB 29.501
Especialista em Advocacia Cível
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