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PRISÃO: TJPB mantém pena de acusado de latrocínio e corrupção de menores

Da decisão cabe recurso

Por Joseilton Gomes
14 de março de 2020
Editoria Justiça

Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu, por intempestividade, a Apelação Criminal nº 0005442-61.2016.815.0011 apresentada pela defesa do réu Wesley Gonçalves de Oliveira. Ele foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande a uma pena definitiva de 23 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pelos crimes de latrocínio (roubo seguido de morte) e corrupção de menores, em concurso formal, praticados no Bar Cantinho Universitário.

O relator do recurso foi o juiz convocado, João Batista Barbosa. Acompanharam o entendimento da relatoria o desembargador Ricardo Vital de Almeida e o juiz convocado Tércio Chaves de Moura. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da procuradora, Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo, se manifestou pelo desprovimento do apelo.

Informam os autos que o apelante, acompanhado de José Filipi Sousa Roque e mais uma menor, no dia 26 de março de 2016, em concurso de pessoas e com unidade de desígnios, subtraiu coisa alheia móvel, para si, mediante violência, causando a morte de José Rômulo Santos Maciel. Segundo se apurou, José Filipi se encontrou com o Wesley Gonçalves e a menor para furtar o Bar Cantinho Universitário, localizado no Bairro Bodocongó, em Campina Grande. Ao chegarem no local, encontraram a vítima, dormindo na calçada do estabelecimento. Em meio ao roubo de uma televisão e da quantia de R$ 600,00, a vítima acordou, iniciou uma luta corporal com a menor, tendo sido atingida por golpes de faca, vindo a morrer momentos depois.

Todos os envolvidos foram denunciados, por suas condutas dolosas, como incursos nas penas do artigo 157, §1º e §3º, parte final, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, ambos combinado com artigo 69 do Código Penal e artigo10, II, da Lei nº 8.072/90.

Segundo o relator, não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo legal de cinco dias, contados da última intimação válida, por ser considerada intempestiva, como é o caso dos autos. “Registre-se, por oportuno, que, in casu, a análise meritória resta prejudicada, em face da interposição extemporânea do recurso defensivo”, destacou João Batista Barbosa.

Da decisão cabe recurso. #Justiça

MAIS PB

Tags: JustiçaTJPB
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