Caderno de Matérias do Ikeda
  • Home
  • O Blog
  • O Editor
  • Editorias
    • Coluna do Editor
    • Cotidiano
    • Comunicação
      • Sintonia Fina
    • Cultura
      • Cinema
    • Justiça
    • Lado B da Notícia
    • Opinião
    • Política
    • Publieditorial
  • Contato
Nenhum Resultado
Ver todos os resultados
  • Home
  • O Blog
  • O Editor
  • Editorias
    • Coluna do Editor
    • Cotidiano
    • Comunicação
      • Sintonia Fina
    • Cultura
      • Cinema
    • Justiça
    • Lado B da Notícia
    • Opinião
    • Política
    • Publieditorial
  • Contato
Nenhum Resultado
Ver todos os resultados
Caderno de Matérias do Ikeda
Nenhum Resultado
Ver todos os resultados

JUSTIÇA: Ministro suspende lei de RR sobre revalidação de diplomas emitidos por universidades estrangeiras

O ministro Edson Fachin destacou a possibilidade de dano ao erário público diante da eventual concessão de gratificações e outros benefícios a servidores públicos que não tenham seus títulos reconhecidos de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Por Joseilton Gomes
24 de fevereiro de 2019
Editoria Justiça
Foto: STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6073 para suspender a eficácia da Lei 895/2013 do Estado de Roraima, que veda ao Poder Público estadual negar validade e exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior sediadas em outros países. A ação foi ajuizada no STF pelo governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium).

Na ação, o governador sustenta a competência da União para legislar privativamente sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme prevê o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Aponta que a União já editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que trata, entre outros pontos, da revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

Liminar

O relator verificou no caso a presença da verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano pela demora da decisão (periculum in mora), requisitos que autorizam a concessão da liminar. Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin afirmou que a lei estadual, além de afrontar a competência da União, afasta as exigências de revalidação de diplomas de curso superior previstas no parágrafo 2º do artigo 48 do LDB. O dispositivo prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Ainda segundo o ministro, é patente a possibilidade de dano ao erário público estadual diante da eventual concessão de promoções funcionais, gratificações e outros benefícios a servidores que não tenham seus títulos devidamente reconhecidos de acordo com o que já dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. “A possibilidade de dano se revela ainda mais premente tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé por servidores públicos”, ressaltou o relator.

A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.

Leia a íntegra da decisão. #Justiça

STF

Tags: JustiçaministrorevalidaçãoRRSupremo Tribunal Federal
CompartilharTweetEnviar

Comente

  • Assine nossa Newsletter
Facebook Twitter Youtube Rss
  • Início
  • Anuncie
  • Contato

© 2007-2019 Caderno de Matérias do Ikeda.  |  Desenvolvido por Conteúdo Design

Nenhum Resultado
Ver todos os resultados
  • Home
  • O Blog
  • O Editor
  • Editorias
    • Coluna do Editor
    • Cotidiano
    • Comunicação
      • Sintonia Fina
    • Cultura
      • Cinema
    • Justiça
    • Lado B da Notícia
    • Opinião
    • Política
    • Publieditorial
  • Contato

© 2022 JNews - Premium WordPress news & magazine theme by Jegtheme.