
O mercado imobiliário é um dos setores mais dinâmicos e complexos da economia e por envolver uma variedade de transações que exigem expertise e intermediação especializada, os corretores de imóveis desempenham um papel crucial, conectando compradores e vendedores e contribuindo para a concretização de negócios nesse ramo.
Nesse contexto, uma dúvida jurídica muito frequente tem surgido entre esses profissionais, quanto ao recebimento da comissão de corretagem (remuneração devida ao corretor) quando o comprador adquire o imóvel, mas depois desfaz a negociação.
O questionamento principal é se o corretor tem direito a receber essa remuneração, especialmente porque, muitas vezes é ajustado em contrato, que o profissional só receberá quando houver o pagamento total do imóvel pelo comprador. Mas e se esse comprador se arrepende e resolve desfazer o contrato antes que o pagamento total seja efetuado, terá ou não direito?
A resposta é afirmativa. O corretor tem direito a receber a comissão de corretagem mesmo que o negócio tenha sido desfeito, independentemente de o comprador que promoveu a rescisão do contrato (distrato), ter efetuado ou não o pagamento total pelo imóvel, afinal, esse é um direito que nasce para o corretor com o fechamento do negócio, ou seja, com assinatura do instrumento particular (contrato) ou público (escritura).
Se o comprador, após assinatura do contrato, arrependeu-se da compra, a obrigação de pagamento da comissão continua e deverá ser cumprida pelo vendedor com base no valor total contratado. Em outras palavras, se o acordo estipulava 5% sobre o valor da venda, esse percentual é devido, não será limitando ao valor do sinal pago pelo comprador.
No entanto, se não houve a assinatura do contrato de compra e venda ou da escritura e o comprador decidir desistir da negociação, regra geral, o corretor não terá direito à comissão de corretagem, pois não atingiu o resultado útil para o qual foi contratado. Mas se posteriormente as partes vierem a fechar negócio, é possível realizar a cobrança, uma vez que esse resultado foi fruto da mediação do corretor que apresentou as partes.
É importante mencionar que, ao lidar com a venda de imóveis na planta, a legislação concede ao comprador o direito de arrependimento dentro de um prazo de 7 dias. Durante esse período, se o pagamento da comissão foi efetuado e o comprador decide desistir da aquisição, esta deve ser restituída. No entanto, se o arrependimento ocorrer após esse prazo, tendo o negócio sido fechado, o direito à comissão de corretagem permanece.
O corretor de imóveis dispõe de um prazo de 5 anos para cobrar a comissão de corretagem, contados a partir da efetiva assinatura do contrato de compra e venda ou, na ausência deste, da escritura pública. Ultrapassado esse lapso temporal, o direito à comissão de corretagem se extingue.
Então, se você acredita ter direito à comissão e enfrenta dificuldades para recebê-la, é aconselhável buscar orientação legal e consultar um(a) advogado(a) especializado(a), pois é quem poderá ajudá-lo(a) a determinar as melhores medidas a serem tomadas, que podem incluir desde a apresentação de uma notificação extrajudicial até uma ação judicial para recuperar a comissão devida, acompanhada, possivelmente, de uma indenização. #ColunaAdvogando
DRA. GEYSIANNE VIEIRA, Advogada – OAB/PB 29.501
Especialista em Advocacia Cível
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