A TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CRÉDITO NA PARAÍBA

A Paraíba tem se destacado ao promover mudanças significativas nas relações de crédito entre consumidores e instituições comerciais. Duas leis estaduais, a nº 10.212/2013, de autoria do Deputado Lindolfo Pires, e a nº 10.198/2016, de autoria do Deputado Jutay Menezes, representam avanços importantes na busca por maior transparência e justiça nas negociações de crédito.

A Lei nº 10.212/2013, sancionada em dezembro de 2013, estabeleceu a obrigatoriedade das instituições comerciais em fornecer, por escrito, os motivos de indeferimento de crédito ao consumidor. Essa medida, de autoria do Deputado Lindolfo Pires, buscou conferir ao consumidor paraibano o direito de compreender as razões por trás de uma recusa de crédito, promovendo assim maior equidade nas relações comerciais.

O texto da lei foi claro ao determinar que, no caso de recusa em estabelecimentos que financiam o crédito por meio de instituições comerciais, a declaração de indeferimento deve ser fornecida pela loja. Este aspecto é crucial, pois permite que o consumidor tenha acesso não apenas à justificativa da instituição financeira, mas também à perspectiva do fornecedor do produto ou serviço.

A preocupação com a segurança e privacidade das informações também foi abordada na legislação, que estabeleceu que as instituições são responsáveis por manter as informações sob proteção e sigilo, com a garantia de pronta recuperação quando solicitadas, pelo período de cinco anos. Essa medida reforça a importância da confidencialidade dos dados do consumidor.

Em um passo adiante, a Lei nº 10.198/2016, de autoria do Deputado Jutay Menezes, promoveu alterações na Lei nº 10.212/2013, ampliando sua abrangência. A redação atualizada estende a obrigação de fornecer os motivos de indeferimento de crédito não apenas a instituições comerciais, mas também a instituições industriais e financeiras.

As modificações na lei não se limitaram apenas à abrangência, mas também refinaram alguns detalhes. O novo texto explicita que a recusa em lojas, indústrias, comércios ou outros fornecedores de produtos que financiem o crédito ao consumidor por meio de instituições financeiras deve ser acompanhada de uma declaração detalhada, fornecida pela loja, e anexada à declaração da instituição financeira.

Além disso, a redação atualizada da lei manteve as penalidades para instituições infratoras, estabelecendo multas de 50 a 500 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), sem prejuízo das sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ambas as leis evidenciam o compromisso do estado da Paraíba com a proteção dos direitos do consumidor, estimulando uma cultura de transparência e responsabilidade por parte das instituições comerciais, industriais e financeiras. Essas medidas são fundamentais para garantir um ambiente de consumo mais justo e equitativo, fortalecendo a confiança entre consumidores e fornecedores. #Opinião

Colaboração de Jefferson Cavalcante, Jornalista, estudante de Direito e Pós-graduado em Direito do Consumidor

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